segunda-feira, 20 de agosto de 2018

CURSO ONLINE NR35

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial


TURMA ÚNICA

Data:  28/08/2018 à 28/09/2018
Horário: 10h às 16h
Local do Curso:  São Paulo - SP

Importante

O curso será realizado totalmente à distância, portanto, favor desconsiderar as informações de "Horário" e "Local do Curso", colocados apenas por serem campos obrigatórios padrão do sistema.
AS INSCRIÇÕES ESTARÃO DISPONÍVEIS SOMENTE POR ESTA PÁGINA, A PARTIR DO DIA 21/08/2018, ÀS 14H00MIN.

Inscrições

ATENÇÃO: LEIA ATENTAMENTE AS INFORMAÇÕES ANTES DE EFETUAR O CADASTRO.

- O curso será autoinstrucional, ou seja, sem a presença de um tutor, totalmente realizado a distância, por meio da Plataforma Moodle. Para realizá-lo, o participante deverá ter acesso a dispositivos conectados à internet.

- O participante deverá fazer a leitura de todo conteúdo disponibilizado. Não haverá conteúdo em áudio ou vídeo.

- O curso será gratuito e não há requisitos para a inscrição, devendo estar de acordo com as condições e formato do curso ao efetuá-la.

- Os inscritos receberão por e-mail as instruções de acesso ao curso que poderá ocorrer até o início, no dia 28 de agosto, com prazo para a conclusão até o dia 28 de setembro de 2018. Caso não receba este e-mail, verifique a sua caixa de spam / lixo eletrônico e se ainda não encontrá-lo, entre em contato pelo Fale Conosco Cursos, localizado nesta página pelo menu ao lado.
Endereço:
Rua Capote Valente, 710  -  Bairro:  Pinheiros
CEP:  05409-002  -  Cidade:  São Paulo  -  Estado:  SP
Telefone(s):
  • (11) 3066-6055
  • (11) 3066-6365

Programa

Módulo I - Introdução ao eSocial:
Apresentação, Conteúdo e Princípios do eSocial;
Ambientes do eSocial;
Lógica do Sistema e Recomendações;
Identificadores; Modelo Operacional do eSocial;
Eventos.
Módulo II - Eventos do eSocial relacionados a SST:
S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos;
S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;
S-1065 - Tabela de Equipamentos de Proteção;
S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco;
S-2245 - Treinamentos e Capacitações.

Objetivo

Capacitar profissionais para a utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), especificamente nos eventos relacionados a Saúde e Segurança no Trabalho.

Público

Profissionais de todas as áreas interessados no tema.

Metodologia

Pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem serão disponibilizados aos participantes o acesso a dois módulos (Introdução ao eSocial e Eventos do eSocial relacionados a SST), compostos de conteúdos em textos e imagens e seus respectivos exercícios não avaliativos e uma atividade avaliativa final. O aluno poderá fazer o download e salvar o material para que possa consultá-lo ao responder as atividades.

Será disponibilizado também um fórum de discussão, onde se poderá interagir com os demais participantes do curso de forma facultativa.

O participante deverá realizar uma atividade avaliativa final composta de questões objetivas, sendo necessário o acerto de pelo menos 70% delas para a certificação, em uma única tentativa. A realização desta atividade e dos exercícios dos módulos é requisito para a conclusão do curso.

Após o término do período do curso, o certificado será emitido aos participantes aprovados e enviado por e-mail. Também estará disponível para download nesta página, no item “Emitir Certificado de Curso” do menu ao lado.

Será facultada ao participante a realização de uma avaliação de percepção, visando coletar informações que possam contribuir para a melhoria dos próximos cursos.

Carga Horária

20 hs.

Coordenação Técnica

Gerikson Beserra Nunes - Técnico do Serviço de Ações Educativas da FUNDACENTRO.

Curso NR20 Gratuito


Curso de CIPA Gratuito


sexta-feira, 25 de maio de 2018

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

ELEIÇÃO DA CIPA MASH 2018. Votação por urna eletrônica. São 11 candidatos para 4 vagas. Buscamos participação de 100% dos funcionários presentes, nesta votação. Conheçam nossos candidatos.













 Urna eletrônica
    
Votação
 Votação
 Votação
Votação
 Apuração dos votos
 Curso da CIPA
Curso da CIPA

SIPATMASH 2018

A Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho & Meio Ambiente da MASH, no Itaim Paulista foi um sucesso! Confira alguns momentos:



















quinta-feira, 17 de maio de 2018

7 qualidades indispensáveis para um líder


Imagem relacionada
Você pensa que os grandes líderes são gestores tiranos e que atropelam todos à sua frente? Esses estereótipos ficaram no passado e escondem o fato de que a liderar bem é uma arte. A habilidade de conduzir uma empresa e levá-la a atingir resultados cada vez melhores vai além de determinação, tino comercial e vontade de liderar. A lista abaixo mostra o que é preciso para que um líder seja bem-sucedido.

1. Ambição

Não importa se o desejo é aumentar a presença online da empresa ou conquistar mercados internacionais, o que separa os bons líderes dos melhores líderes é a ambição. Os grandes vencedores do mundo dos negócios compartilham a habilidade para desenvolver estratégias audaciosas e a ética para colocá-las em prática. Os líderes bem-sucedidos também inspiram suas equipes a ir além da realidade do dia a dia e a trabalhar para atingir o seu melhor. Seu senso de ambição é mais forte do que o medo de fracassar e os ajuda a dar a volta por cima.

2. Resiliência

Algumas vezes, apenas lutar pelos objetivos do negócio pode levar ao fracasso. Autoconfiança e ambição não são suficientes para resistir aos desafios de mercado ou para eliminar os erros cometidos no passado. Grandes líderes são incrivelmente resilientes – eles podem transformar um desastre em uma vitória na última hora. Esse talento para se recuperar quando tudo parece perdido é uma qualidade poderosa o longo prazo.

3. Foco

Da mesma forma que atletas olímpicos ou artistas famosos, os melhores líderes tratam o seu trabalho como a coisa mais importante do mundo. Esse foco inabalável os leva às jornadas de 14 horas e é o seu combustível quando precisam encarar um grande desafio. Os líderes mais inspiradores são aqueles que não se desmotivam de seus propósitos e mantêm seus olhos fixos no “prêmio”. Eles sabem quando sacrificar uma batalha para vencer a guerra.

4. Flexibilidade

Bons líderes sabem que as circunstâncias mudam e que ter agilidade é vital para o sucesso. Eles não têm medo de mudar de rumo e sabem como tirar vantagem de uma situação que parece perdida.

5. Empatia 

Os melhores chefes sabem que os relacionamentos são vitais para a sua trajetória de negócios e sempre exercitam a sua inteligência emocional. Eles sabem como causar empatia entre seus clientes e equipes e estão sempre preparados para ajudar ou até mesmo para recuar. Na visão de um grande líder, a empatia não diminui o valor do negócio – ela agrega valor e o ajuda a crescer. Esse atributo estreita os laços de lealdade e pode estimular parcerias.

6. Criatividade

Para atingir objetivos, muitas vezes é preciso deixar as regras de lado e redefinir práticas já estabelecidas. Os líderes mais poderosos inovam incansavelmente e estimulam uma cultura de criatividade, dando poder para suas equipes seguirem esse exemplo.

7. Visão

Ter uma consciência clara da direção para onde o seu negócio está indo é essencial para o sucesso de um empreendedor. A liderança bem-sucedida se baseia em uma visão clara do futuro, assim como na habilidade de tomar todas as medidas necessárias para chegar lá. Ser um bom líder muitas vezes depende de uma mistura de qualidades que levam o profissional a atingir objetivos maiores. Os melhores chefes sabem que ver além do negócio é um exercício complexo e envolvente – eles combinam uma forte determinação com o desejo de crescer.
Esse artigo foi originalmente publicado no Worklife Austrália

quarta-feira, 16 de maio de 2018

quarta-feira, 7 de março de 2018

Atestado Médico



O funcionário faltou ao trabalho, o dia inteiro, porém me apresentou a declaração de horas.  
Qual o tempo devo considerar de percurso para descontar o restante do período? 
Existe alguma legislação a respeito?

Saiba mais sobre Atestado Médico: 

Amparo Legal
Todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente);
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças - CID, quando expressamente autorizado pelo paciente. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso de solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deve estar expressa no atestado;
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
a) o diagnóstico;
b) os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as consequências à saúde do paciente;
f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g) registrar os dados de maneira legível;
h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
(Portaria MPAS nº 3.291/1984, e Resolução CFM nº 1.658/2002, artigos 3º e 5º, com as alterações da Resolução CFM nº 1.851/2008).
Pergunta:
Gostaria de saber se existe na legislação, dispositivo que fixa prazo para o empregado apresentar o atestado médico à empresa?
Resposta:
Não. Inexiste na legislação trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de afastamento por motivo de saúde (atestado médico).
Entende-se, entretanto, que este deverá ser apresentado antes do fechamento da folha de pagamento do mês, para não serem aplicados os descontos correspondentes às faltas.
Caso o empregado não apresente o atestado nesse prazo e a empresa efetue o desconto, com a apresentação posterior do atestado, a empresa reembolsará o valor descontado no mês seguinte.
Ressaltamos que o empregador poderá fazer constar no regulamento interno da empresa, um prazo para a sua apresentação, bem como, penalidades administrativas àqueles que não o observarem.
Porém, independentemente das sanções disciplinares, a sua apresentação após o citado prazo, se for o caso (regulamento interno), não poderá acarretar o desconto da falta ou atraso, caso o atestado atenda a todos os requisitos legais.
Pergunta:
Gostaria de saber se só podem ser aceitos os atestados médicos com o CID (Código Internacional de Doenças)?
Resposta:
Cabe somente aos médicos emitirem atestados com o diagnóstico codificado, ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Desse modo, não poderá a empresa condicionar somente a aceitação de atestado médico codificado.
Pergunta:
A empresa deverá acatar atestado médico emitido por Dentista?
Resposta:
De acordo com o art. 6º, III da Lei nº 5.081/1967, alterado pela Lei nº 6.215/1975, entre as competências do cirurgião dentista está a de atestar (no setor de sua atividade profissional) estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas/ausências ao emprego. Assim, a empresa deverá aceitar atestados emitidos por esses profissionais.
(Lei nº 5.081/1967, art. 6º, inciso III, observado a alteração efetuada pela Lei nº 6.215/1975).
Pergunta:
O profissional que entregar atestado médico alterado/falsificado poderá ser dispensado por JUSTA CAUSA?
Resposta:
O ato faltoso cometido pelo profissional está previsto no art. 482 da CLT. Improbidade, ato este passível de Justa Causa.
Improbidade trata-se de todos os atos contrários praticados pelo empregado às regras morais ou jurídicas como, por exemplo, desonestidade, abuso, fraude, má-fé, etc.
Inexiste legislação que exija que a improbidade seja cometida no local onde trabalha o empregado, pois se o empregado tem comportamento prejudicial em sua vida privada, terá igual comportamento no local de trabalho. Também poderão ocorrer atos de improbidade durante a interrupção ou a suspensão do contrato de trabalho.
São caracterizados como atos de improbidade, entre outros:
a) prática de roubo;
b) marcar cartão de ponto de empregado ausente;
c) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;
d) prática de furto.
A empresa não está proibida de dispensar o profissional por justa causa, porém deverá analisar o histórico de atos faltosos do profissional. Lembrando ainda que a prova das alegações é incumbida a parte que as fizer, ou seja, a empresa terá que provar o motivo pelo qual dispensou o profissional por justa causa, caso o mesmo apresente uma RT contra a empresa.
Constatando efetivamente pela empresa a apresentação de um atestado falso por parte do empregado, a empresa poderá formalizar a dispensa por justa causa, uma vez que falsificação de documento é crime.
Contudo orientamos que a empresa se garanta com uma declaração do médico ou do hospital que tenha fornecido o atestado médico que aquele atestado não existe ou que não foi aquela quantidade de dias fornecida, para que assim, caso o empregado questione até mesmo judicialmente a empresa tenha documento hábil para justificar o alegado.
Pergunta:
A empresa deverá acatar atestado de acompanhamento médico entregue pelo funcionário?
Resposta:
A legislação trabalhista não disciplina os procedimentos a serem adotados quando do afastamento de empregado (a) em virtude de doença ou incapacidade do dependente (filho/pai/mãe), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.
Assim, não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de a empresa remunerar o tempo de ausência ao trabalho para acompanhamento de filho/pai/mãe doente ao médico, ainda que o empregado justifique sua ausência durante o período de comparecimento ao local de atendimento médico com a declaração de comparecimento.
Por medida preventiva recomendamos a empresa consultar o documento coletivo da categoria profissional respectiva.
Pergunta:
A empresa deverá acatar atestado médico emitido por psicólogo ou terapeuta?
Resposta:
Não há na legislação nenhum dispositivo que estenda ao psicólogo, ou ao terapeuta, poderes para atestar, no âmbito de suas atividades profissionais, estados de saúde que justifiquem as faltas do empregado ao serviço. A Lei nº 605/1949 determina que, para não haver a perda da remuneração, deve o empregado justificar as suas faltas ao serviço em virtude de doença mediante apresentação de atestado médico, mas somente os médicos e os odontologistas podem emitir esses atestados.
Assim, na hipótese mencionada, o empregado deve ser encaminhado ao serviço médico da empresa ou, se for o caso, procurar um profissional da área da psiquiatria, posto que somente estes podem fornecer atestado médico capaz de abonar as faltas ao serviço por motivo de doença.
Fica ressalvada a possibilidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo da respectiva categoria assegurar o abono das faltas pelos mencionados motivos.
(Lei nº 605/1949, art. 6º, § 1º, "f", e Lei nº 5.081/1966, art. 6º, III)
Pergunta:
A empresa deverá abonar a ausência do funcionário que apresentou atestado referente a realização de cirurgia plástica?
Resposta:
O empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas que, por determinação legal, cláusula constante do documento coletivo de trabalho ou liberalidade do empregador, não ocasiona o desconto no salário do empregado do valor correspondente às horas de ausência. Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado.
Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua consequente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência. Em relação à cirurgia plástica a questão de a empresa remunerar ou não o empregado os dias de ausência, depende do motivo da cirurgia, uma vez que uma cirurgia por questão meramente estética não pode ser considerada doença. Por outro lado, uma cirurgia plástica para correção de um determinado problema prejudicial à saúde do empregado é considerada como necessária, devendo a ausência ser abonada pelo empregador.
Portanto, em se tratando de correção estética caberá à empresa a decisão de abonar ou não a ausência do empregado, devendo ser observado se o documento coletivo da respectiva categoria profissional dispõe acerca da questão.
(Regulamento do Repouso Semanal Remunerado - RRSR, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12, alínea "f" e § 1º)

terça-feira, 15 de agosto de 2017

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

PCMSO X Trabalho em Altura

Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A fim de prevenir acidentes relacionados com o trabalho realizado em altura foi criada uma Norma Regulamentadora NR 35, destinada à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteção dos trabalhadores. Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,00m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda.
Quando se fala em trabalho em altura, uma pergunta comum é: "o que são fatores psicossociais". Como atender a este requisito da norma? Primeiramente voltemos a leitura da NR35:
35.4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

O Ministério do Trabalho (hoje MTPS), em sua publicação “Comentários à NR-35”, assim proferiu entendimento sobre esta questão:

Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.

Desse modo, em que pese o item 35.4.2.1 dispor sobre a necessidade de avaliação psicossocial para realização de trabalho em altura, segundo o entendimento do MTPS há duas condições para que a avaliação psicológica seja obrigatória:
1. As atividades exercidas em altura tem que ser consideradas como “estressores”, implicando em “grandes exigências no trabalho”;
2. As medidas de segurança existentes tem que ser consideradas como insuficientes.
 

AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL PARA TRABALHO EM ALTURA – NR 35
Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades, dentre os exames complementares a Avaliação Psicossocial dos colaboradores. Entende que os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas.
Primeiramente é realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc. A indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador. Na avaliação psicossocial são avaliados os aspectos clínicos, sociais e laborais para compor o perfil psicológico do colaborador.

Anamnese
Importante submeter o trabalhador a uma Boa Anamnese com antecedentes pessoais e familiares.
Atenção para : • historia de Epilepsia na família, • desmaio, tonteira, • uso de medicação controlada, • acompanhamento com psiquiatra, • uso de drogas ilícitas, • fobia de altura (acrofobia) • Hipertensão Arterial descompensada • Diabetes descompensado e insulino dependente.

Patologias
• Hipertensão Arterial descompensada • Diabetes descompensado e insulino dependente • Anemia • Epilepsia • obesidade.

Exames complementares
• Hemograma Completo - Anemia • ECG - arritimias • avaliação oftalmologia • glicemia em jejum - Hipoglicemia • EEG - epilepsia

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

quarta-feira, 26 de julho de 2017

O que é Ergonomia?


Ergonomia consiste no conjunto de disciplinas que estuda a organização do trabalho no qual existem interações entre seres humanos e máquinas.
Este termo se originou a partir do grego ergon, que significa “trabalho”, e nomos, que quer dizer “leis ou normas”.

O principal objetivo da ergonomia é desenvolver e aplicar técnicas de adaptação de elementos do ambiente de trabalho ao ser humano, com o objetivo de gerar o bem-estar do trabalhador e consequentemente aumentar a sua produtividade.
No âmbito das ciências econômicas, a ergonomia consiste na área que aborda tópicos relacionados com o contexto moderno de trabalho, especialmente na economia industrial.
Dois temas cruciais no âmbito da ergonomia são a segurança no trabalho e a prevenção dos acidentes laborais. Neste contexto, a ergonomia sugere a criação de locais adequados e de apoios ao trabalho, criação de métodos laborais e sistemas de retribuição de acordo com o rendimento (valorização e estudo do trabalho, por exemplo).
A ergonomia também determina os horários de trabalho, assim como a sua nacionalização, e contempla tudo através de uma perspectiva humanitária da empresa e das relações que se estabelecem nela.
O conceito de Ergonomia se aplica à qualidade de adaptação de uma máquina ao seu operador, proporcionando um eficaz manuseio e evitando um esforço extremo do trabalhador na execução do trabalho.
As lesões por esforço repetitivo (LER) são um dos problemas físicos mais comuns que pode causar limitações ou mesmo a incapacidade de trabalhar, por exemplo. Utilizar soluções ergonômicas no local de trabalho é uma iniciativa que pode aumentar significativamente os níveis de satisfação, eficácia e eficiência do trabalhador.
Fatores humanos (do inglês Human Factors) é um termo utilizado com o mesmo significado da ergonomia. Quando se fala em fatores humanos ou ergonomia, sua aplicação abrange áreas como: aeronáutica, tecnologias de informação e comunicação, desenho de produtos adaptados ao ser humano, cuidados com a saúde física e mental, dentre outras áreas.

Ergonomia cognitiva
A ergonomia cognitiva é também conhecida como engenharia psicológica. A palavra "cognitiva" sugere uma relação com um conjunto de processos mentais, entre eles a percepção, a atenção, a cognição, o controle motor e o armazenamento e recuperação de memória.
A ergonomia cognitiva pretende analisar o impacto que esses processos têm na interação do ser humano e outros elementos dentro de um sistema.
Algumas áreas específicas são: carga mental de trabalho, vigilância, tomada de decisão, desempenho de habilidades, erro humano, interação humano-computador e treinamento.
Ergonomia organizacional
Também conhecida como macroergonomia, a ergonomia organizacional parte do pressuposto que todo o trabalho ocorre no âmbito de organizações.
A ergonomia organizacional pretende potencializar os sistemas existentes na organização, incluindo a estrutura, as políticas e processos da organização. Algumas das áreas específicas são: trabalho em turnos, programação de trabalho, satisfação no trabalho, teoria motivacional, supervisão, trabalho em equipe, trabalho à distância e ética.

terça-feira, 25 de julho de 2017

FAP – Fator Acidentário de Prevenção

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.
O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

CONTESTAÇÃO

Através da Portaria Interministerial MPS/MF 584/2012, ficou determinado que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção - atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, exclusivamente de forma eletrônica.
A contestação de dará por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB. 

ATIVIDADE PREPONDERANTE E CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO 

Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

Quadro I

Grau RiscoTipo de Risco(%) Contribuição
Grau 1
Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado leve
1 %
Grau 2
Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado médio
2 %
Grau 3
Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave
3 %

AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR DESEMPENHO DA EMPRESA

As alíquotas constantes no quadro I serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

DOS RECURSOS - EMPRESA X SEGURADO

Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.

DA APLICAÇÃO DA LEI E DO COMUNICADO ÀS EMPRESAS 
A aplicação inicial quanto ao aumento ou diminuição das alíquotas em função do cálculo anual do FAP fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.