Mostrando postagens com marcador SEGURANÇA NO TRABALHO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SEGURANÇA NO TRABALHO. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 14 de julho de 2017

This is my masterpiece
Take a look at this publication to see my recent work. I made this flipbook using flipsnack.com
email cover

quarta-feira, 5 de abril de 2017

MUDANÇAS NA NR5 - CIPA - PORTARIA Nº. 247, de 12/06/2011


Periodicamente as Normas Regulamentadoras passam por alteração. Os profissionais de Segurança no trabalho devem estar em constante atualização, a fim de atender as possíveis novas exigências relacionadas a norma revisada.

Com relação a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, já ocorreram várias alterações, nenhuma de grande impacto, mas vale se atualizar. Veja quantas alterações de 1978 a 2011.

Portarias de Alteração:Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 - 06/07/78

Portaria SSMT nº 33, de 27de outubro de 1983 - 31/10/83

Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994 - 30/12/94 (Rep. 15/12/95)

Portaria SSST nº 08, de 23 de fevereiro de 1999 - 24/02/99 (Ret. 10/05/99)

Portaria SSST nº 15, de 26 de fevereiro de 1999 - 01/03/99

Portaria SSST nº 24, de 27 de maio de 1999 - 28/05/99

Portaria SSST nº 25, de 27 de maio de 1999 - 28/05/99

Portaria SIT nº 16, de 10 de maio de 2001 - 11/05/01

Portaria SIT nº 247, de 12 de junho de 2011 - 14/07/11

O texto em uso, após a última alteração:

NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)

DO OBJETIVO

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê -la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)

5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.(205.002-1/ I4)

5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos,deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho(Item revogado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (205.005-6/ I4)

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2)

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/I2)

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. (205.008-0/ I2)

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4)

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. (205.014-5/ I1)

5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. (205.015-3/ I2)

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Item alterado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (205.016-1/ I4)

5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Item alterado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

DAS ATRIBUIÇÕES

5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. (205.017-0/ I2)5.18 

Cabe aos empregados:

a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;

b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

c) delegar atribuições aos membros da CIPA;

d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;

e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;

f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;

g) constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

b) preparar as correspondências; e

c) outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTO

5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. (205.019-6/ I2)

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. (205.020-0/ I1)

5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção doTrabalho - AIT. (205.021-8/ I1)

5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Item alterado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; (205.022-6/ I4)

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; (205.023-4/ I4)

c) houver solicitação expressa de uma das representações. (205.024-2/ I4)

5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição,devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos. (205.026-9/ I2)

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. (Item alterado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (205.027-7/I2)

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

DO TREINAMENTO

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (205.028-5/ I4)

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4)

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.(205.030-7/ I4)

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; (205.031-5/ I2)

b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.032-3/I2)

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; (205.033-1/ I2)

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; (205.034-0/ I2)

e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; (205.035-8/ I2)

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-6/ I2)

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. (205.037-4 / I2)

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2)

5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.(205.039-0/ I2)

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

DO PROCESSO ELEITORAL

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (205.040-4/ I4)

5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2)

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.(205.042-0/ I2)

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;(205.043-9/ I3)

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; (205.044-7/ I3)

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; (205.045-5/ I3)

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3)

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; (205.047-1/ I3)

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3)

g) voto secreto; (205.049-8/ I3)

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; (205.050-1/ I3)

i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3)

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3)

5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (205.053-6/ I2)

5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. (205.054-4/ I4)

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. (205.055-2/ I4)

5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. (205.056-0/ I4)

5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (205.057-9/ I4)

5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. (205.058-7/ I2)

DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/I4)

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4)

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

DISPOSIÇÕES FINAIS

5.52 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portariaespecífica. (Item renumerado pela Portaria nº 16/2001, de 10/05/2001 - DOU 10/05/2001 (Item revogado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)

C-24 - TRANSPORTE (Alterado pela Portaria nº 16/2001, de 10/05/2001 - DOU 10/05/2001)
49.40-049.50-750.22-050.91-250.99-851.11-151.12-951.20-052.11-752.12-5
52.40-1








C-24b - TRANSPORTE(Alterado pela Portaria nº 16/2001, de 10/05/2001 - DOU 10/05/2001)
50.11-450.12-250.21-151.30-7
C-24c - TRANSPORTE(Alterado pela Portaria nº 16/2001, de 10/05/2001 - DOU 10/05/2001)
49.21-349.22-149.23-049.24-849.29-949.30-2
C-24d - TRANSPORTE
(Alterado pela Portaria nº 16/2001, de 10/05/2001 - DOU 10/05/2001)

domingo, 26 de março de 2017

A Bíblia da Segurança no Trabalho


Acredito que todos os profissionais da Segurança do Trabalho já ouviram a famosa frase usada pelos professores do curso  - “O livro das NR’s é a Bíblia do Técnico de Segurança”.
De fato, a Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978 é a base da nossa profissão, e não podemos negar que é extensa, por isso precisamos nos dedicar ao estudo das normas regulamentadoras, estar cada vez mais preparados para sua correta interpretação e constantemente atualizados.

Tenha acesso a todas as Normas Regulamentadoras AQUI.

Bíblia significa: Palavra grega, plural, que significa "livros". É uma coleção de 73 livros catalogados, considerados inspirados divinamente, que constituem a base de fé para religiões cristãs. É também respeitada por judeus e islâmicos. A bíblia não-católica contém 66 livros (7 a menos que a bíblia católica). Escreve-se, normalmente, com letra maiúscula. Bíblia é a revelação de Deus a humanidade. Por  (RS) em 

Agora, será que a semelhança entre a Bíblia e o livro da Normas Regulamentadoras está somente na quantidade de páginas ou há algo mais.

Saiba que há inúmeros textos bíblicos que narram situações relacionadas à Segurança no Trabalho. O mais conhecido é o texto de Deuteronômio capítulo 22, versículo 8, que diz:
Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito, no eirado, para que não ponhas culpa de sangue na tua casa, se alguém de algum modo cair dela”.

Comparativo de Versão - Versículos Paralelos
Deuteronômio 22:8 - NVI - Nova Versão Internacional
Quando algum de vocês construir uma casa nova, faça um parapeito em torno do terraço, para que não traga sobre a sua casa a culpa pelo derramamento de sangue inocente, caso alguém caia do terraço.
Deuteronômio 22:8 - KJA - King James Atualizada
Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito em torno do terraço, para que não tragas sobre a tua casa a culpa pelo derramamento de sangue inocente, caso alguém caia do terraço.
Deuteronômio 22:8 - NTLH - Nova Tradução na Linguagem de Hoje
Quando você construir uma casa, coloque uma grade de madeira em volta do terraço. Assim você não será culpado se alguém cair dali e morrer.
Deuteronômio 22:8 - Ave Maria – Católica
Quando construíres uma casa nova, farás uma balaustrada em volta do teto, para que não se derrame sangue sobre a tua casa, se viesse alguém a cair lá de cima.
Deuteronômio 22:8 - TNM - Tradução Novo Mundo - Testemunhas de Jeová
“Caso construas uma casa nova, tens de fazer também um parapeito para o teu terraço, a fim de que não ponhas culpa de sangue sobre a tua casa porque alguém caindo se precipite dela.

 

Nota: O parapeito era uma barreira erguida em um telhado a fim de evitar que as pessoas, próximo a beirada, pisassem em falso e caíssem. O telhado de uma casa israelita naquele tempo era usado da mesma forma que qualquer outro cômodo, principalmente durante a estação quente.

Talvez você possa aplicar algum dos textos bíblicos sugeridos em suas ministrações de cursos, treinamentos e diálogos de segurança. Veja alguns textos interessantes a seguir:

“mas quem me ouvir viverá em segurança e estará tranquilo, sem temer nenhum mal” Provérbios 1.33
“Em paz me deito e logo adormeço, pois só tu, Senhor, me fazes viver em segurança” Salmos 4.8

EPI – Calçado, Máscara, Óculos e Cinturão de Segurança
“Livrou-me do meu inimigo poderoso, dos meus adversários, que eram fortes demais para mim” 2Samuel 22.18
“Pois me livraste da morte e aos meus pés de tropeçar, para que eu ande diante de Deus na luz que ilumina os vivos” Salmos 56.13
“Ele o livrará do laço do caçador e do veneno mortal” Salmos 91.3
“São os olhos a lâmpada do corpo. Se os teus olhos forem bons, todo o teu corpo será luminoso; se, porém, os teus olhos forem maus, todo o teu corpo estará em trevas. Portanto, caso a luz que em ti há sejam trevas, que grandes trevas serão!” Mateus 6.22-23
“Os passos de um homem bom são confirmados pelo Senhor, e deleita-se no seu caminho.
Ainda que caia, não ficará prostrado, pois o Senhor o sustém com a sua mão” Salmos 37.23-24
Integração de Segurança e DDS
Pratiquem os meus decretos e obedeçam às minhas ordenanças e vocês viverão com segurança na terra” Levítico: 25.18
“Instrua a criança segundo os objetivos que você tem para ela, e mesmo com o passar dos anos não se desviará deles” Provérbios 22.6

Prevenção de acidente de trajeto
“O Senhor o protegerá de todo o mal, protegerá a sua vida. O Senhor protegerá a sua saída e a sua chegada, desde agora e para sempre” Salmos 121: 7-8
TEXTOS BÍBLICOS SOBRE TRABALHO

O trabalho instituído
Gn 2.15 – Tomou, pois, o SENHOR Deus ao homem e o colocou no jardim do Éden para o cultivar e o guardar.
Ex 20.9-11 – Seis dias trabalharás e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR, teu Deus; não farás nenhum trabalho, nem tu, nem o teu filho, nem a tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o forasteiro das tuas portas para dentro; porque, em seis dias, fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo o que neles há e, ao sétimo dia, descansou; por isso, o SENHOR abençoou o dia de sábado e o santificou.
O trabalho observado e recomendado
Sl 127.1 – Se o SENHOR não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam; se o SENHOR não guardar a cidade, em vão vigia a sentinela.
Sl 128.1, 2 – Bem-aventurado aquele que teme ao SENHOR e anda nos seus caminhos! Do trabalho de tuas mãos comerás, feliz serás, e tudo te irá bem.
Pv 6.6-11 – Vai ter com a formiga, ó preguiçoso, considera os seus caminhos e sê sábio. Não tendo ela chefe, nem oficial, nem comandante, no estio, prepara o seu pão, na sega, ajunta o seu mantimento. Ó preguiçoso, até quando ficarás deitado? Quando te levantarás do teu sono? Um pouco para dormir, um pouco para tosquenejar, um pouco para encruzar os braços em repouso, assim sobrevirá a tua pobreza como um ladrão, e a tua necessidade, como um homem armado.
Pv 10.4, 5 – O que trabalha com mão remissa empobrece, mas a mão dos diligentes vem a enriquecer-se. O que ajunta no verão é filho sábio, mas o que dorme na sega é filho que envergonha.
Pv 12.11 – O que lavra a sua terra será farto de pão, mas o que corre atrás de coisas vãs é falto de senso.
Pv 12.27 – O preguiçoso não assará a sua caça, mas o bem precioso do homem é ser ele diligente.
Pv 13.4 – O preguiçoso deseja e nada tem, mas a alma dos diligentes se farta.
Pv 14.23 – Em todo trabalho há proveito; meras palavras, porém, levam à penúria.
Pv 18.9 – Quem é negligente na sua obra já é irmão do desperdiçador.
Pv 20.4 – O preguiçoso não lavra por causa do inverno, pelo que, na sega, procura e nada encontra.
Pv 20.13 – Não ames o sono, para que não empobreças; abre os olhos e te fartarás do teu próprio pão.
Pv 21.25 – O preguiçoso morre desejando, porque as suas mãos recusam trabalhar.
Pv 22.29 – Vês a um homem perito na sua obra? Perante reis será posto; não entre a plebe.
Pv 24.30-34 – Passei pelo campo do preguiçoso e junto à vinha do homem falto de entendimento; eis que tudo estava cheio de espinhos, a sua superfície, coberta de urtigas, e o seu muro de pedra, em ruínas. Tendo-o visto, considerei; vi e recebi a instrução. Um pouco para dormir, um pouco para tosquenejar, um pouco para encruzar os braços em repouso, assim sobrevirá a tua pobreza como um ladrão, e a tua necessidade, como um homem armado.
Pv 26.13-16 – Diz o preguiçoso: Um leão está no caminho; um leão está nas ruas. Como a porta se revolve nos seus gonzos, assim, o preguiçoso, no seu leito. O preguiçoso mete a mão no prato e não quer ter o trabalho de a levar à boca. Mais sábio é o preguiçoso a seus próprios olhos do que sete homens que sabem responder bem.
Pv 28.19 – O que lavra a sua terra virá a fartar-se de pão, mas o que se ajunta a vadios se fartará de pobreza.
O trabalho exemplificado por Cristo
Jo 5.17 – Meu Pai trabalha até agora, e eu trabalho também.
Jo 17.4 – Eu te glorifiquei na terra, consumando a obra que me confiaste para fazer.
O trabalho exemplificado por Paulo
At 18.1-3 – Depois disto, deixando Paulo Atenas, partiu para Corinto. Lá, encontrou certo judeu chamado Áquila, natural do Ponto, recentemente chegado da Itália, com Priscila, sua mulher, em vista de ter Cláudio decretado que todos os judeus se retirassem de Roma. Paulo aproximou-se deles. E, posto que eram do mesmo ofício, passou a morar com eles e ali trabalhava, pois a profissão deles era fazer tendas.
1Co 15.10 – Mas, pela graça de Deus, sou o que sou; e a sua graça, que me foi concedida, não se tornou vã; antes, trabalhei muito mais do que todos eles; todavia, não eu, mas a graça de Deus comigo.
1Ts 2.9, 10 – Porque, vos recordais, irmãos, do nosso labor e fadiga; e de como, noite e dia labutando para não vivermos à custa de nenhum de vós, vos proclamamos o evangelho de Deus. Vós e Deus sois testemunhas do modo por que piedosa, justa e irrepreensivelmente procedemos em relação a vós outros, que credes.
O trabalho ordenado para a vida aqui na terra
At 20.34, 35 – De ninguém cobicei prata, nem ouro, nem vestes; vós mesmos sabeis que estas mãos serviram para o que me era necessário a mim e aos que estavam comigo. Tenho-vos mostrado em tudo que, trabalhando assim, é mister socorrer os necessitados e recordar as palavras do próprio Senhor Jesus: Mais bem-aventurado é dar que receber.
Ef 4.28 – Aquele que furtava não furte mais; antes, trabalhe, fazendo com as próprias mãos o que é bom, para que tenha com que acudir ao necessitado.
Ef 6.5-8 – Quanto a vós outros, servos, obedecei a vosso senhor segundo a carne com temor e tremor, na sinceridade do vosso coração, como a Cristo, não servindo à vista, como para agradar a homens, mas como servos de Cristo, fazendo, de coração, a vontade de Deus; servindo de boa vontade, como ao Senhor e não como a homens, certos de que cada um, se fizer alguma coisa boa, receberá isso outra vez do Senhor, quer seja servo, quer livre.
Cl 3.17 – E tudo o que fizerdes, seja em palavra, seja em ação, fazei-o em nome do Senhor Jesus, dando por ele graças a Deus Pai.
Cl 3.23, 24 – Tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como para o Senhor e não para homens, cientes de que recebereis do Senhor a recompensa da herança. A Cristo, o Senhor, é que estais servindo.
2Ts 3.10-12 – Porque, quando ainda convosco, vos ordenamos isto: se alguém não quer trabalhar, também não coma. Pois, de fato, estamos informados de que, entre vós, há pessoas que andam desordenadamente, não trabalhando; antes, se intrometem na vida alheia. A elas, porém, determinamos e exortamos, no Senhor Jesus Cristo, que, trabalhando tranquilamente, comam o seu próprio pão.
1Ts 4.10-12 – Contudo, vos exortamos, irmãos, a progredirdes cada vez mais e a diligenciardes por viver tranquilamente, cuidar do que é vosso e trabalhar com as próprias mãos, como vos ordenamos; de modo que vos porteis com dignidade para com os de fora e de nada venhais a precisar.