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segunda-feira, 20 de agosto de 2018
quarta-feira, 12 de abril de 2017
DIFERENÇA ENTRE ANÁLISE ERGONÔMICA E LAUDO ERGONÔMICO
Antes de iniciar o parecer sobre o que é laudo ergonômico e análise
ergonômica, devemos falar sobre a norma regulamentadora que orienta a execução
desses documentos.
A NR 17 discorre sobre: transporte e levantamento de cargas;
mobiliários; equipamentos; organização do trabalho e condições ambientais. Além
disso, possui dois anexos descrevendo com detalhes operações de telemarketing e
operadores de checkout (caixas de supermercado).
A norma também cita: “ 17.1.1. para avaliar a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao
empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, conforme estabelecido
nesta Norma Regulamentadora.”
A Análise ergonômica do trabalho (AET), e tem como objetivo observar,
avaliar e analisar as relações existentes entre demandas de doenças, acidentes
e produtividade com as condições de trabalho, os sistemas e a organização do
trabalho. Deverá compreender três fases:
1. Análise da demanda;
2. Análise da tarefa
que envolve:
a) Análise das condições posturais e antropométricas dos trabalhadores;
b) Análise das condições posturais e antropométricas dos trabalhadores;
c) Análise dos aspectos psicológicos dos trabalhadores;
d) Análise organizacional;
e) Análise das condições ambientais;
a) Análise das condições posturais e antropométricas dos trabalhadores;
b) Análise das condições posturais e antropométricas dos trabalhadores;
c) Análise dos aspectos psicológicos dos trabalhadores;
d) Análise organizacional;
e) Análise das condições ambientais;
3. Análise das
atividades.
Todas estas etapas devem ser abordadas e descritas em um documento
conciso e detalhado explicando a metodologia utilizada, todos os resultados
obtidos (ausência de risco, baixo risco, risco ou alto risco) e possíveis
sugestões de melhoria.
Já o termo Laudo Ergonômico provavelmente foi criado através da
Resolução CONFEA nº 437 de 27 de novembro de 1999, que inclui entre as
atividades do engenheiro de segurança do trabalho o laudo de avaliação
ergonômica, previsto na NR-17 e assim é usado até hoje.
É geralmente um documento emitido como resposta à uma ou mais questões
ergonômicas relativas à uma condição específica de trabalho em um determinado
posto. Por exemplo: pode ser solicitado por um juiz em uma ação trabalhista.
Não necessita percorrer todos os itens relacionados a AET, mas normalmente
deverá “responder” aos questionamentos ergonômicos levantados a cerca daquele
posto.
Informação importante: Qual empregador é obrigado a realizar a Análise
ergonômica? De acordo com a NR-17, será necessária AET para todas às empresas
que possuem empregados, cujas atividades ou procedimentos englobem atividades
com levantamento, transporte e descarga individual de materiais, assim como,
atividades que tenham sobrecarga muscular do pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores.
Autor: Sergio Ancona Lopez
quarta-feira, 5 de abril de 2017
MUDANÇAS NA NR5 - CIPA - PORTARIA Nº. 247, de 12/06/2011
Periodicamente as Normas Regulamentadoras passam por alteração. Os profissionais de Segurança no trabalho devem estar em constante atualização, a fim de atender as possíveis novas exigências relacionadas a norma revisada.
Com relação a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, já ocorreram várias alterações, nenhuma de grande impacto, mas vale se atualizar. Veja quantas alterações de 1978 a 2011.
Portarias de Alteração:Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 - 06/07/78
Portaria SSMT nº 33, de 27de outubro de 1983 - 31/10/83
Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994 - 30/12/94 (Rep. 15/12/95)
Portaria SSST nº 08, de 23 de fevereiro de 1999 - 24/02/99 (Ret. 10/05/99)
Portaria SSST nº 15, de 26 de fevereiro de 1999 - 01/03/99
Portaria SSST nº 24, de 27 de maio de 1999 - 28/05/99
Portaria SSST nº 25, de 27 de maio de 1999 - 28/05/99
Portaria SIT nº 16, de 10 de maio de 2001 - 11/05/01
Portaria SIT nº 247, de 12 de junho de 2011 - 14/07/11
O texto em uso, após a última alteração:
NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê -la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.(205.002-1/ I4)
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos,deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. (Item revogado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (205.005-6/ I4)
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2)
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/I2)
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. (205.008-0/ I2)
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4)
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. (205.014-5/ I1)
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. (205.015-3/ I2)
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Item alterado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (205.016-1/ I4)
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Item alterado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. (205.017-0/ I2)5.18
Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. (205.019-6/ I2)
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. (205.020-0/ I1)
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção doTrabalho - AIT. (205.021-8/ I1)
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Item alterado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; (205.022-6/ I4)
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; (205.023-4/ I4)
c) houver solicitação expressa de uma das representações. (205.024-2/ I4)
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição,devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos. (205.026-9/ I2)
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. (Item alterado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (205.027-7/I2)
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (Item acrescentado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (205.028-5/ I4)
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4)
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.(205.030-7/ I4)
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; (205.031-5/ I2)
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.032-3/I2)
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; (205.033-1/ I2)
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; (205.034-0/ I2)
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; (205.035-8/ I2)
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-6/ I2)
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. (205.037-4 / I2)
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2)
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.(205.039-0/ I2)
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (205.040-4/ I4)
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2)
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.(205.042-0/ I2)
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;(205.043-9/ I3)
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; (205.044-7/ I3)
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; (205.045-5/ I3)
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3)
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; (205.047-1/ I3)
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3)
g) voto secreto; (205.049-8/ I3)
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; (205.050-1/ I3)
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3)
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3)
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (205.053-6/ I2)
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. (205.054-4/ I4)
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. (205.055-2/ I4)
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. (205.056-0/ I4)
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (205.057-9/ I4)
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. (205.058-7/ I2)
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/I4)
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4)
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.52 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portariaespecífica. (Item renumerado pela Portaria nº 16/2001, de 10/05/2001 - DOU 10/05/2001 (Item revogado pela Portaria nº 247/2011, de 12/06/2011 - DOU 14/07/2011)
C-24 - TRANSPORTE (Alterado pela Portaria nº 16/2001, de 10/05/2001 - DOU 10/05/2001)
(Alterado pela Portaria nº 16/2001, de 10/05/2001 - DOU 10/05/2001)
terça-feira, 7 de março de 2017
Os cursos obrigatórios das NR’s têm prazo de validade?
Muitas das Normas
Regulamentadoras estabelecem cursos e treinamentos de capacitação dos
trabalhadores. Todos eles possuem validade definida nas NR’s, por isso é
importante que estes prazos sejam respeitados.
Veja abaixo quais
são os prazos de cada curso/treinamento de acordo com as Normas
Regulamentadoras do MTE.
Algumas NR’s definem a validade destes treinamentos
e exigem que posteriormente o profissional realize um curso de
reciclagem da NR.
Validade dos cursos das NR’s
NR1 – Ordem de Serviço e Integração de Segurança
As Normas
Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas. A NR 1
estabelece em seu item 1.7. Cabe ao empregador: a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho; b) elaborar
ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. c) informar aos
trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas
pela empresa;
Embora não seja estabelecida na NR1 a periodicidade
para elaboração de Ordem de Serviço, fica clara a necessidade da ação
permanente de orientação ao trabalhador. Uma boa opção seria a aplicação da
O.S, do programa de DDS (Diálogo De Segurança) e da Integração de Segurança.
Portanto a validade da O.S é indeterminada, contudo
recomenda-se que seja uma ação permanente.
Conheça: Integração de Segurança
NR5 - Curso da CIPA
A Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador. Segundo a NR5,
onde é determinada a CIPA, o item – 5.32 – determina que a empresa deverá
promover treinamento de 20h sobre prevenção de acidentes no trabalho, para os
membros da CIPA, titulares e suplentes, antes
da posse e que como descrito no item – 5.32.2 - As empresas que
não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o
designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
Portanto a validade do curso da CIPA é de 01 ano
(12 meses)
Conheça: Curso de CIPA
NR6 - Curso de EPI
Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI,
todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho. O item 6.6.1 diz: Cabe ao empregador quanto
ao EPI: d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação.
Portanto a validade deste treinamento é indeterminada,
contudo recomenda-se que seja uma ação permanente.
A realização de Integração de Segurança, DDS e
palestra de EPI na SIPAT atende perfeitamente a NR6.
Conheça: Curso de EPI
NR7 - Curso de Primeiros Socorros
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Quanto ao
treinamento de primeiros socorros, o item 7.5.1 estabelece: Todo
estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos
primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de
pessoa treinada para esse fim.
Embora a validade deste treinamento seja indeterminada,
recomenda-se que a Brigada de Incêndio esteja apta ao atendimento de primeiros
socorros. Neste caso, a validade passa a ser de 01 ano.
Conheça: Curso de Primeiros Socorros
NR-10 – Curso de Segurança em Eletricidade
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente,
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Segundo o item – 10.8.8.2 – da NR-10: Deve ser
realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer
alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou
inatividade, por período superior a três meses; e
c) modificações significativas nas instalações
elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático
dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e
“c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
Portanto o curso da NR-10 tem validade de 02
anos (24 meses)
Conheça: Curso de reciclagem da NR10 Básico
NR-11 – Curso de Segurança para Operador de
Empilhadeira
A Norma Regulamentadora 11 diz em seu item 11.1 - Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
Segundo o item – 11.1.6 – da NR-11, os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
Segundo o item – 11.1.6 – da NR-11, os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
E ainda, o item – 11.1.6.1 – afirma que o cartão
terá validade de 01 ano, salvo imprevisto, e, para revalidação, o empregado
deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
Portanto o curso da NR-11 não tem validade,
somente no que se refere ao cartão, ele sim terá validade de 1 ano (12 meses).
NR-12 – Curso de Operador de Máquinas
Esta Norma Regulamentadora e
seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção
para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece
requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas
fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos,
e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a
qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância
do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º
3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre
que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de
máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às
necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta
aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída
em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de
trabalho.
Portanto a validade não é determinada, contudo
recomenda-se que seja uma ação permanente.
NR-13 – Curso de Operador de Caldeira
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade
estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação
nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção,
visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
O item A1.7 – NR-13 estabelece que deve ser
realizada capacitação para reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com a operação das instalações sempre que nelas ocorrerem
modificações significativas na operação de equipamentos pressurizados ou troca
de métodos, processos e organização do trabalho.
Conheça: Curso de Operador de Caldeira
NR-18 – Curso da NR18
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
O 18.28.1 diz: Todos os empregados devem receber
treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas
atividades com segurança. E o item 18.28.2: O treinamento admissional deve ter
carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de
trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC,
existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
Portanto a validade do treinamento é indeterminada,
contudo recomenda-se que seja uma ação permanente. A Integração de Segurança e
o DDS atenderiam perfeitamente a NR18.
Conheça: Curso da NR-18
NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM
INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a
gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes
provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
A NR-20 estabelece a validade no item
– 20.11.13 – O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo
conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com carga
horária de 4 horas;
b) curso Intermediário: a cada 2 anos com
carga horária de 4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada ano com
carga horária de 4 horas.
20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso
de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento,
onde:
a) ocorrer modificação significativa;
b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou
queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação
hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o
exigir.
Conheça: Curso da NR-20- Nível Intermediário
NR-23 – Curso de Brigada de Incêndio
A
Norma Regulamentadora 23 estabelece que “Todos os empregadores devem adotar
medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e
as normas técnicas aplicáveis”. Item 23.1.1 - O empregador deve providenciar
para todos os trabalhadores informações sobre:
a)
utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b)
procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c)
dispositivos de alarme existentes.
Portanto,
não há periodicidade para reciclagem destas informações.
Para
atendimento desta NR, a Integração de Segurança e o DDS são suficientes.
Para
satisfazer a necessidade do treinamento anual de Brigada de Incêndio deverá
consultar a Instrução Técnica dos Bombeiros – IT17 do CB/SP.
Conheça: Curso de Brigada de Emergência
NR-25 – Curso de Coleta Seletiva
Entende-se como
resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma
sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características
físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos,
como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras,
borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações
de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.
A norma diz no item 25.5 - Os trabalhadores envolvidos em atividades de
coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada,
sobre os riscos envolvidos e as medidas de eliminação e controle adequado dos
mesmos.
Para
atendimento desta NR, a Integração de Segurança e o DDS são suficientes.
Contudo, recomenda-se a aplicação de treinamento específico resíduos, aos
trabalhadores envolvidos.
Conheça: Curso de Coleta Seletiva
NR-33 – Curso de Espaço Confinado
Esta Norma tem como
objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços
confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos
existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
O item – 33.3.5.2 – da NR-33 especifica que o
empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo
treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que
existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços
confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e
Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
Portanto a validade é de 01 ano (12 meses)
Conheça: Curso Trabalho emEspaço Confinado
NR-35 – Curso de Trabalho em Altura
Esta Norma
estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
O item – 35.3.3 – da NR-35 estabelece que: o
empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que
ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo
treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter
carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido
pelo empregador.
Portanto a validade é de 02 anos (24 meses)
Conheça: Curso da NR-35Trabalhado em Altura
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