quarta-feira, 10 de abril de 2013

SESMT - NR4


A referida norma dispõe sobre o SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Tomando como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, as empresas são classificadas em graus de riscos que vão de 1 a 4. (quadro I). Identificado o grau de risco, e de acordo com o número de empregados, o quadro II da mesma norma informa o número de profissionais que devem compor o SESMT de cada empresa. Por exemplo: Uma metalúrgica com grau de risco 3, com mais de 100 empregados, é obrigado a manter o SESMT com no mínimo um Técnico de Segurança do Trabalho, com jornada diária de trabalho de oito horas, exclusivamente dedicadas aos assuntos da Segurança do Trabalho.
A lei não permite, em nenhuma hipótese que o Técnico em Segurança acumule outras atividades como coordenador de portaria, faxina, cozinha, etc.
Para atender as necessidades de cada empresa, os profissionais habilitados a comporem o SESMT são: Técnicos em Segurança do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Aux. de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho.
Normalmente esses profissionais se reportam a Gerência de RH, porém, qualquer um deles pode exercer o cargo de chefia do SESMT.
A norma também especifica as atividades do setor, mas as do Técnico em Segurança são disciplinadas pela Portaria 3217 de 21.09.1989.
Leia a integra da norma em: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr4.htm
Fonte: Notícias Qualiseg nº5 - Geraldo Campos