A
lei 8.213/91 estabelece de forma clara que é considerado acidente de trabalho,
para fins previdenciários, aquele que ocorre no “percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.”
Quando
o empregado recebe vale transporte da empresa, mas sofre acidente de trajeto
usando um veículo próprio é comum a dúvida se o acidente de trabalho será reconhecido.
Esse
problema, entretanto, não interfere no conceito de acidente de trabalho: Se o acidente
ocorreu no trajeto habitual de casa para o trabalho ou do trabalho para casa,
será considerado acidente de trabalho.
Somente
não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo
segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Como
o vale transporte é entregue pelo empregador de forma adiantada, quando o empregado
não usa o vale transporte, porque preferiu usar veículo próprio, deve devolver
os vales não utilizados ou compensar o número no mês subsequente.
A CLT prevê
sobre o desconto dos 6% e o fornecimento adiantado dos vales e também PROIBE o
fornecimento do benefício em dinheiro, empregado que recebe vale-transporte,
mas vai trabalhar com veículo próprio pode ser demitido por justa causa.
Saiba um pouco mais sobre VT
Empregado
que se utiliza de veículo-próprio. Inexistência do Direito. Empregado que se
desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz jus ao
recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles
que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e
vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. 3º). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T
9.432-98.
Receber vale-transporte e usar carro próprio dá
justa causa.
Empregado
que recebe vale-transporte, mas vai trabalhar com veículo próprio pode ser
demitido por justa causa. Foi assim com um ex-vigilante da Proevi Proteção
Especial de Vigilância. A empresa descobriu que, embora recebesse
vales-transportes, ele utilizava motocicleta para ir trabalhar. Como prova da
acusação, a Proevi apresentou uma declaração do estacionamento contratado pelo
ex-vigia.
A
demissão por justa causa foi mantida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Ele recorreu da decisão da 1ª Vara do
Trabalho de São Caetano do Sul. A intenção do ex-empregado era reverter a justa
causa e receber os direitos trabalhistas. Ainda cabe recurso.
O
relator do Recurso Ordinário, juiz Sérgio Pinto Martins, considerou que, “em
razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado
pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção
de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de
improbidade”.
De
acordo com o juiz, “constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber
vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do
reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com
o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte”.
Importante
frisar que em hipótese alguma poderá o empregador fornecer dinheiro ou qualquer
outra forma de pagamento em substituição ao vale-transporte, nem poderá ser
substituído pelo vale combustível.
Caso a
empresa conceda o vale-combustível ou pague em dinheiro será considerado
salário e terá incidência previdenciária e fundiária, bem como integrará
salário para todos os fins, 13º salário, férias etc.
Se o
empregado solicitou o vale-transporte, porém não o utiliza deverá abrir mão do
seu recebimento, avisando o empregador por escrito.
Esclarecemos
também que o uso indevido do vale-transporte constitui falta grave, podendo
ocorrer a rescisão contratual por justa causa.
Outrossim,
a empresa não esta obrigada a ajudar o empregado com o combustível, pois uma
vez fazendo será considerado como salário.
Base Legal
- Lei nº. 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87.