sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Acidente de trajeto – não utilização do vale transporte recebido

A lei 8.213/91 estabelece de forma clara que é considerado acidente de trabalho, para fins previdenciários, aquele que ocorre no “percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Quando o empregado recebe vale transporte da empresa, mas sofre acidente de trajeto usando um veículo próprio é comum a dúvida se o acidente de trabalho será reconhecido.
Esse problema, entretanto, não interfere no conceito de acidente de trabalho: Se o acidente ocorreu no trajeto habitual de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, será considerado acidente de trabalho.
Somente não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Como o vale transporte é entregue pelo empregador de forma adiantada, quando o empregado não usa o vale transporte, porque preferiu usar veículo próprio, deve devolver os vales não utilizados ou compensar o número no mês subsequente.
A CLT prevê sobre o desconto dos 6% e o fornecimento adiantado dos vales e também PROIBE o fornecimento do benefício em dinheiro, empregado que recebe vale-transporte, mas vai trabalhar com veículo próprio pode ser demitido por justa causa.
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Empregado que se utiliza de veículo-próprio. Inexistência do Direito. Empregado que se desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz jus ao recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. 3º). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T 9.432-98.

Receber vale-transporte e usar carro próprio dá justa causa.

Empregado que recebe vale-transporte, mas vai trabalhar com veículo próprio pode ser demitido por justa causa. Foi assim com um ex-vigilante da Proevi Proteção Especial de Vigilância. A empresa descobriu que, embora recebesse vales-transportes, ele utilizava motocicleta para ir trabalhar. Como prova da acusação, a Proevi apresentou uma declaração do estacionamento contratado pelo ex-vigia.
A demissão por justa causa foi mantida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Ele recorreu da decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. A intenção do ex-empregado era reverter a justa causa e receber os direitos trabalhistas. Ainda cabe recurso.
O relator do Recurso Ordinário, juiz Sérgio Pinto Martins, considerou que, “em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade”.
De acordo com o juiz, “constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte”.
Importante frisar que em hipótese alguma poderá o empregador fornecer dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento em substituição ao vale-transporte, nem poderá ser substituído pelo vale combustível.
Caso a empresa conceda o vale-combustível ou pague em dinheiro será considerado salário e terá incidência previdenciária e fundiária, bem como integrará salário para todos os fins, 13º salário, férias etc.
Se o empregado solicitou o vale-transporte, porém não o utiliza deverá abrir mão do seu recebimento, avisando o empregador por escrito. 
Esclarecemos também que o uso indevido do vale-transporte constitui falta grave, podendo ocorrer a rescisão contratual por justa causa.
Outrossim, a empresa não esta obrigada a ajudar o empregado com o combustível, pois uma vez fazendo será considerado como salário.

Base Legal - Lei nº. 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87.