quarta-feira, 7 de março de 2018

Atestado Médico



O funcionário faltou ao trabalho, o dia inteiro, porém me apresentou a declaração de horas.  
Qual o tempo devo considerar de percurso para descontar o restante do período? 
Existe alguma legislação a respeito?

Saiba mais sobre Atestado Médico: 

Amparo Legal
Todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente);
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças - CID, quando expressamente autorizado pelo paciente. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso de solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deve estar expressa no atestado;
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
a) o diagnóstico;
b) os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as consequências à saúde do paciente;
f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g) registrar os dados de maneira legível;
h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
(Portaria MPAS nº 3.291/1984, e Resolução CFM nº 1.658/2002, artigos 3º e 5º, com as alterações da Resolução CFM nº 1.851/2008).
Pergunta:
Gostaria de saber se existe na legislação, dispositivo que fixa prazo para o empregado apresentar o atestado médico à empresa?
Resposta:
Não. Inexiste na legislação trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de afastamento por motivo de saúde (atestado médico).
Entende-se, entretanto, que este deverá ser apresentado antes do fechamento da folha de pagamento do mês, para não serem aplicados os descontos correspondentes às faltas.
Caso o empregado não apresente o atestado nesse prazo e a empresa efetue o desconto, com a apresentação posterior do atestado, a empresa reembolsará o valor descontado no mês seguinte.
Ressaltamos que o empregador poderá fazer constar no regulamento interno da empresa, um prazo para a sua apresentação, bem como, penalidades administrativas àqueles que não o observarem.
Porém, independentemente das sanções disciplinares, a sua apresentação após o citado prazo, se for o caso (regulamento interno), não poderá acarretar o desconto da falta ou atraso, caso o atestado atenda a todos os requisitos legais.
Pergunta:
Gostaria de saber se só podem ser aceitos os atestados médicos com o CID (Código Internacional de Doenças)?
Resposta:
Cabe somente aos médicos emitirem atestados com o diagnóstico codificado, ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Desse modo, não poderá a empresa condicionar somente a aceitação de atestado médico codificado.
Pergunta:
A empresa deverá acatar atestado médico emitido por Dentista?
Resposta:
De acordo com o art. 6º, III da Lei nº 5.081/1967, alterado pela Lei nº 6.215/1975, entre as competências do cirurgião dentista está a de atestar (no setor de sua atividade profissional) estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas/ausências ao emprego. Assim, a empresa deverá aceitar atestados emitidos por esses profissionais.
(Lei nº 5.081/1967, art. 6º, inciso III, observado a alteração efetuada pela Lei nº 6.215/1975).
Pergunta:
O profissional que entregar atestado médico alterado/falsificado poderá ser dispensado por JUSTA CAUSA?
Resposta:
O ato faltoso cometido pelo profissional está previsto no art. 482 da CLT. Improbidade, ato este passível de Justa Causa.
Improbidade trata-se de todos os atos contrários praticados pelo empregado às regras morais ou jurídicas como, por exemplo, desonestidade, abuso, fraude, má-fé, etc.
Inexiste legislação que exija que a improbidade seja cometida no local onde trabalha o empregado, pois se o empregado tem comportamento prejudicial em sua vida privada, terá igual comportamento no local de trabalho. Também poderão ocorrer atos de improbidade durante a interrupção ou a suspensão do contrato de trabalho.
São caracterizados como atos de improbidade, entre outros:
a) prática de roubo;
b) marcar cartão de ponto de empregado ausente;
c) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;
d) prática de furto.
A empresa não está proibida de dispensar o profissional por justa causa, porém deverá analisar o histórico de atos faltosos do profissional. Lembrando ainda que a prova das alegações é incumbida a parte que as fizer, ou seja, a empresa terá que provar o motivo pelo qual dispensou o profissional por justa causa, caso o mesmo apresente uma RT contra a empresa.
Constatando efetivamente pela empresa a apresentação de um atestado falso por parte do empregado, a empresa poderá formalizar a dispensa por justa causa, uma vez que falsificação de documento é crime.
Contudo orientamos que a empresa se garanta com uma declaração do médico ou do hospital que tenha fornecido o atestado médico que aquele atestado não existe ou que não foi aquela quantidade de dias fornecida, para que assim, caso o empregado questione até mesmo judicialmente a empresa tenha documento hábil para justificar o alegado.
Pergunta:
A empresa deverá acatar atestado de acompanhamento médico entregue pelo funcionário?
Resposta:
A legislação trabalhista não disciplina os procedimentos a serem adotados quando do afastamento de empregado (a) em virtude de doença ou incapacidade do dependente (filho/pai/mãe), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.
Assim, não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de a empresa remunerar o tempo de ausência ao trabalho para acompanhamento de filho/pai/mãe doente ao médico, ainda que o empregado justifique sua ausência durante o período de comparecimento ao local de atendimento médico com a declaração de comparecimento.
Por medida preventiva recomendamos a empresa consultar o documento coletivo da categoria profissional respectiva.
Pergunta:
A empresa deverá acatar atestado médico emitido por psicólogo ou terapeuta?
Resposta:
Não há na legislação nenhum dispositivo que estenda ao psicólogo, ou ao terapeuta, poderes para atestar, no âmbito de suas atividades profissionais, estados de saúde que justifiquem as faltas do empregado ao serviço. A Lei nº 605/1949 determina que, para não haver a perda da remuneração, deve o empregado justificar as suas faltas ao serviço em virtude de doença mediante apresentação de atestado médico, mas somente os médicos e os odontologistas podem emitir esses atestados.
Assim, na hipótese mencionada, o empregado deve ser encaminhado ao serviço médico da empresa ou, se for o caso, procurar um profissional da área da psiquiatria, posto que somente estes podem fornecer atestado médico capaz de abonar as faltas ao serviço por motivo de doença.
Fica ressalvada a possibilidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo da respectiva categoria assegurar o abono das faltas pelos mencionados motivos.
(Lei nº 605/1949, art. 6º, § 1º, "f", e Lei nº 5.081/1966, art. 6º, III)
Pergunta:
A empresa deverá abonar a ausência do funcionário que apresentou atestado referente a realização de cirurgia plástica?
Resposta:
O empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas que, por determinação legal, cláusula constante do documento coletivo de trabalho ou liberalidade do empregador, não ocasiona o desconto no salário do empregado do valor correspondente às horas de ausência. Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado.
Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua consequente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência. Em relação à cirurgia plástica a questão de a empresa remunerar ou não o empregado os dias de ausência, depende do motivo da cirurgia, uma vez que uma cirurgia por questão meramente estética não pode ser considerada doença. Por outro lado, uma cirurgia plástica para correção de um determinado problema prejudicial à saúde do empregado é considerada como necessária, devendo a ausência ser abonada pelo empregador.
Portanto, em se tratando de correção estética caberá à empresa a decisão de abonar ou não a ausência do empregado, devendo ser observado se o documento coletivo da respectiva categoria profissional dispõe acerca da questão.
(Regulamento do Repouso Semanal Remunerado - RRSR, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12, alínea "f" e § 1º)