O funcionário
faltou ao trabalho, o dia inteiro, porém me apresentou a declaração de horas.
Qual o tempo devo
considerar de percurso para descontar o restante do período?
Existe alguma legislação a respeito?
Saiba mais sobre Atestado Médico:
Amparo Legal
Todos os
atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo
concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente
(por extenso e numericamente);
b) diagnóstico
codificado, conforme o Código Internacional de Doenças - CID, quando
expressamente autorizado pelo paciente. Os médicos somente podem fornecer
atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício
de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
No caso de solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser
feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deve
estar expressa no atestado;
c) assinatura do
médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no
respectivo Conselho Profissional.
Quando o atestado
for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia
médica deverá observar:
a) o diagnóstico;
b) os resultados
dos exames complementares;
c) a conduta
terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as
consequências à saúde do paciente;
f) o provável
tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará
o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do
benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva,
readaptação;
g) registrar os
dados de maneira legível;
h) identificar-se
como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho
Regional de Medicina.
(Portaria MPAS nº
3.291/1984, e Resolução CFM nº 1.658/2002, artigos 3º e 5º, com as alterações da
Resolução CFM nº 1.851/2008).
Pergunta:
Gostaria de saber se existe na legislação, dispositivo que fixa prazo para o
empregado apresentar o atestado médico à empresa?
Resposta:
Não. Inexiste na
legislação trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que
o empregado deve apresentar o comprovante de afastamento por motivo de saúde
(atestado médico).
Entende-se,
entretanto, que este deverá ser apresentado antes do fechamento da folha de
pagamento do mês, para não serem aplicados os descontos correspondentes às
faltas.
Caso o empregado
não apresente o atestado nesse prazo e a empresa efetue o desconto, com a
apresentação posterior do atestado, a empresa reembolsará o valor descontado no
mês seguinte.
Ressaltamos que o
empregador poderá fazer constar no regulamento interno da empresa, um prazo
para a sua apresentação, bem como, penalidades administrativas àqueles que não
o observarem.
Porém,
independentemente das sanções disciplinares, a sua apresentação após o citado
prazo, se for o caso (regulamento interno), não poderá acarretar o desconto da
falta ou atraso, caso o atestado atenda a todos os requisitos legais.
Pergunta:
Gostaria de saber se só podem ser aceitos os atestados médicos com o CID
(Código Internacional de Doenças)?
Resposta:
Cabe somente aos
médicos emitirem atestados com o diagnóstico codificado, ou não, quando por
justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de
seu representante legal.
No caso da
solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo
próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar
expressa no atestado.
Desse modo, não
poderá a empresa condicionar somente a aceitação de atestado médico codificado.
Pergunta:
A
empresa deverá acatar atestado médico emitido por Dentista?
Resposta:
De acordo com o
art. 6º, III da Lei nº 5.081/1967, alterado pela Lei nº 6.215/1975, entre as
competências do cirurgião dentista está a de atestar (no setor de sua atividade
profissional) estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de
faltas/ausências ao emprego. Assim, a empresa deverá aceitar atestados emitidos
por esses profissionais.
(Lei nº
5.081/1967, art. 6º, inciso III, observado a alteração efetuada pela Lei nº
6.215/1975).
Pergunta:
O profissional
que entregar atestado médico alterado/falsificado poderá ser dispensado por
JUSTA CAUSA?
Resposta:
O ato faltoso
cometido pelo profissional está previsto no art. 482 da CLT. Improbidade, ato
este passível de Justa Causa.
Improbidade
trata-se de todos os atos contrários praticados pelo empregado às regras morais
ou jurídicas como, por exemplo, desonestidade, abuso, fraude, má-fé, etc.
Inexiste
legislação que exija que a improbidade seja cometida no local onde trabalha o
empregado, pois se o empregado tem comportamento prejudicial em sua vida
privada, terá igual comportamento no local de trabalho. Também poderão ocorrer
atos de improbidade durante a interrupção ou a suspensão do contrato de
trabalho.
São
caracterizados como atos de improbidade, entre outros:
a) prática de
roubo;
b) marcar cartão
de ponto de empregado ausente;
c) justificar
faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;
d) prática de
furto.
A empresa não
está proibida de dispensar o profissional por justa causa, porém deverá
analisar o histórico de atos faltosos do profissional. Lembrando ainda que a
prova das alegações é incumbida a parte que as fizer, ou seja, a empresa terá
que provar o motivo pelo qual dispensou o profissional por justa causa, caso o
mesmo apresente uma RT contra a empresa.
Constatando
efetivamente pela empresa a apresentação de um atestado falso por parte do
empregado, a empresa poderá formalizar a dispensa por justa causa, uma vez que
falsificação de documento é crime.
Contudo
orientamos que a empresa se garanta com uma declaração do médico ou do hospital
que tenha fornecido o atestado médico que aquele atestado não existe ou que não
foi aquela quantidade de dias fornecida, para que assim, caso o empregado
questione até mesmo judicialmente a empresa tenha documento hábil para
justificar o alegado.
Pergunta:
A
empresa deverá acatar atestado de acompanhamento médico entregue pelo
funcionário?
Resposta:
A legislação
trabalhista não disciplina os procedimentos a serem adotados quando do
afastamento de empregado (a) em virtude de doença ou incapacidade do dependente
(filho/pai/mãe), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou
estabelecimentos congêneres.
Assim, não há
dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de a empresa remunerar o
tempo de ausência ao trabalho para acompanhamento de filho/pai/mãe doente ao
médico, ainda que o empregado justifique sua ausência durante o período de
comparecimento ao local de atendimento médico com a declaração de
comparecimento.
Por medida
preventiva recomendamos a empresa consultar o documento coletivo da categoria
profissional respectiva.
Pergunta:
A
empresa deverá acatar atestado médico emitido por psicólogo ou terapeuta?
Resposta:
Não há na
legislação nenhum dispositivo que estenda ao psicólogo, ou ao terapeuta,
poderes para atestar, no âmbito de suas atividades profissionais, estados de
saúde que justifiquem as faltas do empregado ao serviço. A Lei nº 605/1949
determina que, para não haver a perda da remuneração, deve o empregado
justificar as suas faltas ao serviço em virtude de doença mediante apresentação
de atestado médico, mas somente os médicos e os odontologistas podem emitir
esses atestados.
Assim, na
hipótese mencionada, o empregado deve ser encaminhado ao serviço médico da
empresa ou, se for o caso, procurar um profissional da área da psiquiatria,
posto que somente estes podem fornecer atestado médico capaz de abonar as
faltas ao serviço por motivo de doença.
Fica ressalvada a
possibilidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo da respectiva
categoria assegurar o abono das faltas pelos mencionados motivos.
(Lei nº 605/1949,
art. 6º, § 1º, "f", e Lei nº 5.081/1966, art. 6º, III)
Pergunta:
A
empresa deverá abonar a ausência do funcionário que apresentou atestado
referente a realização de cirurgia plástica?
Resposta:
O empregador deve
abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas
que, por determinação legal, cláusula constante do documento coletivo de
trabalho ou liberalidade do empregador, não ocasiona o desconto no salário do
empregado do valor correspondente às horas de ausência. Constituem motivos
justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a
doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado passado por
médico da empresa ou por ela conveniado.
Assim,
constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do
empregado e sua consequente incapacidade, justifica o não comparecimento ao
trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência. Em
relação à cirurgia plástica a questão de a empresa remunerar ou não o empregado
os dias de ausência, depende do motivo da cirurgia, uma vez que uma cirurgia
por questão meramente estética não pode ser considerada doença. Por outro lado,
uma cirurgia plástica para correção de um determinado problema prejudicial à
saúde do empregado é considerada como necessária, devendo a ausência ser
abonada pelo empregador.
Portanto, em se
tratando de correção estética caberá à empresa a decisão de abonar ou não a
ausência do empregado, devendo ser observado se o documento coletivo da
respectiva categoria profissional dispõe acerca da questão.
(Regulamento do Repouso
Semanal Remunerado - RRSR, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12,
alínea "f" e § 1º)