Muitas das Normas
Regulamentadoras estabelecem cursos e treinamentos de capacitação dos
trabalhadores. Todos eles possuem validade definida nas NR’s, por isso é
importante que estes prazos sejam respeitados.
Veja abaixo quais
são os prazos de cada curso/treinamento de acordo com as Normas
Regulamentadoras do MTE.
Algumas NR’s definem a validade destes treinamentos
e exigem que posteriormente o profissional realize um curso de
reciclagem da NR.
Validade dos cursos das NR’s
NR1 – Ordem de Serviço e Integração de Segurança
As Normas
Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas. A NR 1
estabelece em seu item 1.7. Cabe ao empregador: a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho; b) elaborar
ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. c) informar aos
trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas
pela empresa;
Embora não seja estabelecida na NR1 a periodicidade
para elaboração de Ordem de Serviço, fica clara a necessidade da ação
permanente de orientação ao trabalhador. Uma boa opção seria a aplicação da
O.S, do programa de DDS (Diálogo De Segurança) e da Integração de Segurança.
Portanto a validade da O.S é indeterminada, contudo
recomenda-se que seja uma ação permanente.
Conheça: Integração de Segurança
NR5 - Curso da CIPA
A Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador. Segundo a NR5,
onde é determinada a CIPA, o item – 5.32 – determina que a empresa deverá
promover treinamento de 20h sobre prevenção de acidentes no trabalho, para os
membros da CIPA, titulares e suplentes, antes
da posse e que como descrito no item – 5.32.2 - As empresas que
não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o
designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
Portanto a validade do curso da CIPA é de 01 ano
(12 meses)
Conheça: Curso de CIPA
NR6 - Curso de EPI
Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI,
todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho. O item 6.6.1 diz: Cabe ao empregador quanto
ao EPI: d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação.
Portanto a validade deste treinamento é indeterminada,
contudo recomenda-se que seja uma ação permanente.
A realização de Integração de Segurança, DDS e
palestra de EPI na SIPAT atende perfeitamente a NR6.
Conheça: Curso de EPI
NR7 - Curso de Primeiros Socorros
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Quanto ao
treinamento de primeiros socorros, o item 7.5.1 estabelece: Todo
estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos
primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de
pessoa treinada para esse fim.
Embora a validade deste treinamento seja indeterminada,
recomenda-se que a Brigada de Incêndio esteja apta ao atendimento de primeiros
socorros. Neste caso, a validade passa a ser de 01 ano.
Conheça: Curso de Primeiros Socorros
NR-10 – Curso de Segurança em Eletricidade
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente,
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Segundo o item – 10.8.8.2 – da NR-10: Deve ser
realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer
alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou
inatividade, por período superior a três meses; e
c) modificações significativas nas instalações
elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático
dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e
“c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
Portanto o curso da NR-10 tem validade de 02
anos (24 meses)
Conheça: Curso de reciclagem da NR10 Básico
NR-11 – Curso de Segurança para Operador de
Empilhadeira
A Norma Regulamentadora 11 diz em seu item 11.1 - Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
Segundo o item – 11.1.6 – da NR-11, os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
Segundo o item – 11.1.6 – da NR-11, os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
E ainda, o item – 11.1.6.1 – afirma que o cartão
terá validade de 01 ano, salvo imprevisto, e, para revalidação, o empregado
deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
Portanto o curso da NR-11 não tem validade,
somente no que se refere ao cartão, ele sim terá validade de 1 ano (12 meses).
NR-12 – Curso de Operador de Máquinas
Esta Norma Regulamentadora e
seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção
para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece
requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas
fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos,
e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a
qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância
do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º
3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre
que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de
máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às
necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta
aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída
em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de
trabalho.
Portanto a validade não é determinada, contudo
recomenda-se que seja uma ação permanente.
NR-13 – Curso de Operador de Caldeira
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade
estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação
nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção,
visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
O item A1.7 – NR-13 estabelece que deve ser
realizada capacitação para reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com a operação das instalações sempre que nelas ocorrerem
modificações significativas na operação de equipamentos pressurizados ou troca
de métodos, processos e organização do trabalho.
Conheça: Curso de Operador de Caldeira
NR-18 – Curso da NR18
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
O 18.28.1 diz: Todos os empregados devem receber
treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas
atividades com segurança. E o item 18.28.2: O treinamento admissional deve ter
carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de
trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC,
existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
Portanto a validade do treinamento é indeterminada,
contudo recomenda-se que seja uma ação permanente. A Integração de Segurança e
o DDS atenderiam perfeitamente a NR18.
Conheça: Curso da NR-18
NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM
INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a
gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes
provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
A NR-20 estabelece a validade no item
– 20.11.13 – O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo
conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com carga
horária de 4 horas;
b) curso Intermediário: a cada 2 anos com
carga horária de 4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada ano com
carga horária de 4 horas.
20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso
de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento,
onde:
a) ocorrer modificação significativa;
b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou
queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação
hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o
exigir.
Conheça: Curso da NR-20- Nível Intermediário
NR-23 – Curso de Brigada de Incêndio
A
Norma Regulamentadora 23 estabelece que “Todos os empregadores devem adotar
medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e
as normas técnicas aplicáveis”. Item 23.1.1 - O empregador deve providenciar
para todos os trabalhadores informações sobre:
a)
utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b)
procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c)
dispositivos de alarme existentes.
Portanto,
não há periodicidade para reciclagem destas informações.
Para
atendimento desta NR, a Integração de Segurança e o DDS são suficientes.
Para
satisfazer a necessidade do treinamento anual de Brigada de Incêndio deverá
consultar a Instrução Técnica dos Bombeiros – IT17 do CB/SP.
Conheça: Curso de Brigada de Emergência
NR-25 – Curso de Coleta Seletiva
Entende-se como
resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma
sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características
físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos,
como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras,
borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações
de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.
A norma diz no item 25.5 - Os trabalhadores envolvidos em atividades de
coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada,
sobre os riscos envolvidos e as medidas de eliminação e controle adequado dos
mesmos.
Para
atendimento desta NR, a Integração de Segurança e o DDS são suficientes.
Contudo, recomenda-se a aplicação de treinamento específico resíduos, aos
trabalhadores envolvidos.
Conheça: Curso de Coleta Seletiva
NR-33 – Curso de Espaço Confinado
Esta Norma tem como
objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços
confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos
existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
O item – 33.3.5.2 – da NR-33 especifica que o
empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo
treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que
existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços
confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e
Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
Portanto a validade é de 01 ano (12 meses)
Conheça: Curso Trabalho emEspaço Confinado
NR-35 – Curso de Trabalho em Altura
Esta Norma
estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
O item – 35.3.3 – da NR-35 estabelece que: o
empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que
ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo
treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter
carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido
pelo empregador.
Portanto a validade é de 02 anos (24 meses)
Conheça: Curso da NR-35Trabalhado em Altura