terça-feira, 7 de março de 2017

Os cursos obrigatórios das NR’s têm prazo de validade?

Muitas das Normas Regulamentadoras estabelecem cursos e treinamentos de capacitação dos trabalhadores. Todos eles possuem validade definida nas NR’s, por isso é importante que estes prazos sejam respeitados.
Veja abaixo quais são os prazos de cada curso/treinamento de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE.
Algumas NR’s definem a validade destes treinamentos e exigem que posteriormente o profissional realize um curso de reciclagem da NR.
Validade dos cursos das NR’s
NR1 – Ordem de Serviço e Integração de Segurança
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas. A NR 1 estabelece em seu item 1.7. Cabe ao empregador:  a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. c) informar aos trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
Embora não seja estabelecida na NR1 a periodicidade para elaboração de Ordem de Serviço, fica clara a necessidade da ação permanente de orientação ao trabalhador. Uma boa opção seria a aplicação da O.S, do programa de DDS (Diálogo De Segurança) e da Integração de Segurança.
Portanto a validade da O.S é indeterminada, contudo recomenda-se que seja uma ação permanente.
NR5 - Curso da CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Segundo a NR5, onde é determinada a CIPA, o item – 5.32 – determina que a empresa deverá promover treinamento de 20h sobre prevenção de acidentes no trabalho, para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse e que como descrito no item – 5.32.2  - As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
Portanto a validade do curso da CIPA é de 01 ano (12 meses)
Conheça: Curso de CIPA
NR6 - Curso de EPI
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O item 6.6.1 diz: Cabe ao empregador quanto ao EPI: d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação.
Portanto a validade deste treinamento é indeterminada, contudo recomenda-se que seja uma ação permanente.
A realização de Integração de Segurança, DDS e palestra de EPI na SIPAT atende perfeitamente a NR6.
Conheça: Curso de EPI
NR7 - Curso de Primeiros Socorros
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Quanto ao treinamento de primeiros socorros, o item 7.5.1 estabelece: Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
Embora a validade deste treinamento seja indeterminada, recomenda-se que a Brigada de Incêndio esteja apta ao atendimento de primeiros socorros. Neste caso, a validade passa a ser de 01 ano.
NR-10 – Curso de Segurança em Eletricidade
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 
Segundo o item – 10.8.8.2 – da NR-10: Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
Portanto o curso da NR-10 tem validade de 02 anos (24 meses)
NR-11 – Curso de Segurança para Operador de Empilhadeira
A Norma Regulamentadora 11 diz em seu item 11.1 - Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

Segundo o item – 11.1.6 – da NR-11, os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
E ainda, o item – 11.1.6.1 – afirma que o cartão terá validade de 01 ano, salvo imprevisto, e, para revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
Portanto o curso da NR-11 não tem validade, somente no que se refere ao cartão, ele sim terá validade de 1 ano (12 meses).
NR-12 – Curso de Operador de Máquinas
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.
Portanto a validade não é determinada, contudo recomenda-se que seja uma ação permanente.

Conheça: Curso de NR12

NR-13 – Curso de Operador de Caldeira
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
O item A1.7 – NR-13 estabelece que deve ser realizada capacitação para reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a operação das instalações sempre que nelas ocorrerem modificações significativas na operação de equipamentos pressurizados ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
NR-18 – Curso da NR18
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
O 18.28.1 diz: Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. E o item 18.28.2: O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
Portanto a validade do treinamento é indeterminada, contudo recomenda-se que seja uma ação permanente. A Integração de Segurança e o DDS atenderiam perfeitamente a NR18.
Conheça: Curso da NR-18
NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
A NR-20 estabelece a validade no item – 20.11.13 – O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.
20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde:
a) ocorrer modificação significativa;
b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.
NR-23 – Curso de Brigada de Incêndio
A Norma Regulamentadora 23 estabelece que “Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis”. Item 23.1.1 - O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
Portanto, não há periodicidade para reciclagem destas informações.
Para atendimento desta NR, a Integração de Segurança e o DDS são suficientes.
Para satisfazer a necessidade do treinamento anual de Brigada de Incêndio deverá consultar a Instrução Técnica dos Bombeiros – IT17 do CB/SP.
NR-25 – Curso de Coleta Seletiva
Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
A norma diz no item 25.5 - Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de eliminação e controle adequado dos mesmos.
Para atendimento desta NR, a Integração de Segurança e o DDS são suficientes. Contudo, recomenda-se a aplicação de treinamento específico resíduos, aos trabalhadores envolvidos.
NR-33 – Curso de Espaço Confinado
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

O item – 33.3.5.2 – da NR-33 especifica que o empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
Portanto a validade é de 01 ano (12 meses)
NR-35 – Curso de Trabalho em Altura
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
O item – 35.3.3 – da NR-35 estabelece que: o empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
Portanto a validade é de 02 anos (24 meses)