O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.
O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
CONTESTAÇÃO
Através da Portaria Interministerial MPS/MF 584/2012, ficou determinado que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção - atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, exclusivamente de forma eletrônica.
A contestação de dará por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.
ATIVIDADE PREPONDERANTE E CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
Quadro I
Grau Risco | Tipo de Risco | (%) Contribuição |
Grau 1 |
Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado leve
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1 %
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Grau 2 |
Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado médio
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2 %
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Grau 3 |
Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave
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3 %
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AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR DESEMPENHO DA EMPRESA
As alíquotas constantes no quadro I serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES
O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
DOS RECURSOS - EMPRESA X SEGURADO
Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.
DA APLICAÇÃO DA LEI E DO COMUNICADO ÀS EMPRESAS
A aplicação inicial quanto ao aumento ou diminuição das alíquotas em função do cálculo anual do FAP fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.